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Estatutos

CAPITULO I

Denominação, Sede e Objecto

Artigo 1.º


A Associação, constituída em 1916, continua a existir sob a denominação SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICÊNCIA, é uma Instituição Particular de Solidariedade Social sem fins lucrativos e tem sede em Lisboa, na Rua D. Rodrigo da Cunha, n.º 1.

 

Artigo 2.º
 

A SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICÊNCIA tem como objectivo preferencial o auxílio em Portugal a cidadãos espanhóis necessitados assim como, em função das suas capacidades e disponibilidades, apoiar outras pessoas ou situações que igualmente se enquadrem no âmbito dos serviços e actividades referidos no artigo 3º.

 

Artigo 3.º


 

Para a realização dos seus objectivos a Associação propõe-se a criação e manutenção dos seguintes serviços:
a) Apoio à terceira idade em regime de internato, centro de dia e apoio domiciliário.
b) Apoio a prisões e hospitais ou outros serviços e actividades relacionados;
c) Apoio a crianças e jovens
d) Apoio à família.


Artigo 4.º


A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividade constarão de regulamentos internos elaborados pela Direcção.

CAPITULO II

Dos Associados

Artigo 5.º
 

Podem ser associados as pessoas singulares maiores e as pessoas colectivas que contribuam para a realização dos fins da Associação.

 

Artigo 6.º
 

1 - Haverá duas categorias de associados:
a) Honorários, que serão o Excelentíssimo Embaixador de Espanha em Portugal e o Excelentíssimo Cônsul Geral de Espanha em Portugal e as pessoas que como tal sejam proclamados pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, em recompensa dos serviços e contributos relevantes prestados à Associação.
b) Efectivo, as pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da Associação, obrigando-se ao pagamento de quota no montante fixado pela Assembleia Geral;
2 - Os associados efectivos serão admitidos pela Direcção.
3 - A Assembleia Geral poderá fixar quotas diferentes, consoante os associados sejam pessoas singulares ou pessoas colectivas.

 

Artigo 7.º
 

A qualidade de associado prova-se pela inscrição no registo respectivo que a Associação obrigatoriamente possuirá, onde será registada a data de admissão.

Artigo 8.º


São direitos dos associados:
a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleitos para os cargos sociais, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 17.º;
c) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
d) Solicitar em Assembleia Geral o exame  dos livros, relatórios e contas e demais documentos.

 

Artigo 9.º
 

São deveres dos associados:
a) Pagar pontualmente as suas quotas;
b) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
c) Observar as disposições estatutárias e os regulamentos e deliberações dos corpos sociais;
d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos.

Artigo 10.º
 

1 - Os associados que violarem os deveres estabelecidos no artigo 9º ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Suspensão de direitos até quinze dias
c) Demissão.
2 - São demitidos os associados que por actos dolosos tenham prejudicado material ou moralmente a Associação.
3 - As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são da competência da Direcção.
4 - A demissão é sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral sob proposta da Direcção, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º.
5 - A aplicação de sanções nas alíneas b) e c) do n.º 1 só se efectivarão mediante a audiência obrigatória do associado, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º.
6 - A suspensão de direitos não desobriga o pagamento das quotas.

Artigo 11.º
 

Não são elegíveis para os corpos sociais os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos directivos da Associação ou de outra instituição particular de solidariedade social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

Artigo 12.º
 

A qualidade de associado não é transmissível quer por acto entrevivos quer por sucessão.

Artigo 13.º
 

1 - Perdem automaticamente a qualidade de associados:
a) Os que pedirem a sua exoneração;
b) Os que deixarem de pagar as suas quotas por um período superior a 1 ano;
c) Os que forem demitidos nos termos do n.º 2 do artigo 10.º.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior considera-se eliminado o associado que tendo sido notificado pela Direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de trinta dias a contar dessa notificação.

Artigo 14.º
 

O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação, não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.

CAPITULO III

Os Corpos sociais: Secção I. Disposições Gerais

Artigo 15.º
 

São órgãos da Associação a Assembleia Geral a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo 16.º
 

O exercício de qualquer cargo dos corpos sociais é gratuito.

Artigo 17.º
 

1 - A duração do mandato dos corpos sociais é de três anos, devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada triénio.
2 - O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.
3 - Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente fora do mês de Dezembro, a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no n.º 2 ou no prazo de quinze dias após a eleição, mas neste caso, e para efeitos do n.º 1 o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.
4 - Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos sociais.
5 - Só poderão ser eleitos para os corpos sociais os associados admitidos há mais de um ano à data da eleição

Artigo 18.º
 

1 - Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respectivos suplentes, realizar-se-ão eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos trinta dias seguintes à eleição.
2 - O termo do mandato dos membros nas condições do número anterior coincidirá com o dos inicialmente eleitos.

 

Artigo 19.º
 

1 - Os membros dos corpos sociais só podem ser eleitos consecutivamente para dois mandatos para qualquer órgão da associação, salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.
2 - Não é permitido aos membros dos corpos sociais o desempenho simultâneo de mais de um cargo na mesma Associação.

 

Artigo 20.º
 

1 - Os corpos sociais são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença ou representação da maioria dos seus titulares.
2 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito ao do de desempate.
3 - As votações respeitantes às eleições dos corpos sociais ou aos assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

Artigo 21.º
 

1 - Os membros dos corpos sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
2 - Além dos motivos previstos na Lei os mesmos corpos sociais ficam exonerados de responsabilidade se:
a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta de sessão em que se encontrem presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.

 

Artigo 22.º
 

1 - Os membros dos corpos sociais não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito, ou nos quais estejam interessados os respectivos conjugues, ascendentes, descendentes e equiparados.
2 - Os membros dos corpos sociais não podem contratar directa ou indirectamente com a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a mesma.

Artigo 23.º
 

1 - Os associados podem fazer-se representar por outros associados nas reuniões da Assembleia Geral, mediante declaração assinada dirigida ao presidente da mesa acompanhada de fotocópia do bilhete de identidade do signatário.
2 - Os documentos referidos no número anterior podem ser trazidos em mão ou enviados à Associação, previamente à reunião, por correio, fax ou correio electrónico.
3 - Em caso de dúvida quanto à autenticidade dos documentos referidos no n.º 1, o presidente da mesa decide da admissibilidade da representação.
4 - Cada associado não poderá representar mais do que um associado.

Artigo 24.º
 

Das reuniões dos corpos sociais serão lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva mesa.

CAPITULO IV

Secção II. Da Assembleia Geral

Artigo 25.º
 

1 - A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
2 - A Assembleia Geral, é dirigida pela respectiva mesa que se compõe de um presidente, um primeiro e um segundo secretários.
3 - Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da Assembleia, competirá a esta designar os respectivos substitutos dentro dos associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

Artigo 26.º
 

Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e, necessariamente:
a) Definir as linhas fundamentais da actuação da Associação;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa e a totalidade dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa da acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas da gerência;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
e) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;
f) Deliberar sobre a aceitação de integração de outra instituição e respectivos bens. 
g) Autorizar a Associação a demandar os membros dos corpos sociais por actos praticados no exercício das suas funções;
h) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
i) Fixar sob proposta da Direcção o montante das quotas;
j) Autorizar a Direcção a celebrar novos acordos ou a denunciar acordos já existentes com instituições ou organizações relativos ao auxílio por estas prestado à Associação na prossecução e gestão dos objectivos desta.

 

Artigo 27.º
 

1 - A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 - A Assembleia Geral reúne ordinariamente:
a) No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos corpos sociais;
b) Até 31 de Março de cada ano para discussão e votação do relatório e contas da gerência do ano anterior, bem como do parecer do conselho fiscal;
c) Até 15 de Novembro de cada ano para apreciação e votação orçamento e programa de acção para o ano seguinte.
2 - A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal, a requerimento de pelo menos 10% dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 28.º
 

1 - A Assembleia Geral deve ser convocada com pelo menos quinze dias de antecedência pelo presidente da mesa, ou seu substituto, nos termos do artigo anterior.
2 - A convocatória é feita por meio de aviso postal expedido para cada associado ou através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área da Sede da Associação, e deverá ser afixado na Sede e outros locais de acesso público, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, e a ordem de trabalhos.
3 - A convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.

Artigo 29.º
 

1 - A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou uma hora depois com qualquer número dos associados presentes.
2 - A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir-se se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

Artigo 30.º
 

1 - Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
2 - As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas d), e), f), g), h) e j) do artigo 26º só poderão ser votadas por associados admitidos há mais de um ano, sendo consideradas válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos dois terços dos votos expressos.
3 - No caso da alínea e) do artigo 26º, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, o número de associados igual ao dobro dos membros dos corpos sociais se declarar disposto a assegurar a permanência da Associação, qualquer que seja o número de votos contra.

Artigo 31.º
 

1 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o adiamento.
2 - A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de acção cível ou penal contra os membros dos corpos sociais, poderá ser tomada na sessão convocada para apreciação do relatório e contas da gerência do exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.

CAPITULO V

Secção III. Da Direcção

Artigo 32.º
 

1 - A Direcção da Associação é constituída por cinco membros dos quais um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
2 - Poderá haver simultaneamente até dois suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas, e pela ordem que tiverem sido eleitos.
3 -  No caso de impossibilidade definitiva ou temporária do cargo de Presidente efectivo, será o mesmo preenchido pelo Vice-Presidente, podendo entrar um dos suplentes para o cargo de vogal.
4 - Os suplentes poderão assistir às reuniões da Direcção, mas sem direito a voto.

 

Artigo 33.º
 

Compete à Direcção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
a) Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer dos órgãos de fiscalização o relatório e contas da gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
c) Assegurar a organização e funcionamento dos serviços, bem como escrituração dos livros, nos termos da Lei;
d) Organizar o quadro de pessoal a contratar e gerir o pessoal da Associação;
e) Representar a Associação em Juízo ou fora dele;
f) Zelar pelo cumprimento da Lei, dos Estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação;
g) Admitir os associados e propor à Assembleia Geral a sua demissão;
h) Elaborar os regulamentos internos da Associação;
i) Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados e doações, em conformidade com a legislação aplicável.

Artigo 34º.
 

Compete ao presidente da Direcção superintender na administração da Direcção da Associação, convocar e presidir às reuniões da Direcção e dirigir os respectivos trabalhos, representar a Associação em Juízo ou fora dele e despachar os assuntos normais de expediente.

Artigo 35.º
 

Compete ao Secretário lavrar as actas das reuniões, preparar a agenda dos trabalhos e superintender os serviços de secretaria.

Artigo 36.º
 

Compete ao tesoureiro o recebimento e guarda dos valores da Associação, a escrituração dos livros de receita e despesa, e a assinatura de autorizações de pagamento e de guias de receitas, e bem assim a apresentação mensal à Direcção do Balancete e a superintendência nos serviços de contabilidade e tesouraria.

Artigo 37.º
 

1 - Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes:
a) Em todos os actos e contratos com valor igual ou superior a cinquenta salários mínimos nacionais, as assinaturas conjuntas de três membros da Direcção, sendo dois deles o Presidente e o Tesoureiro.
b) Em todos os actos e contratos com valor entre quatro e até cinquenta salários mínimos as assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, sendo obrigatoriamente uma do Presidente ou do Tesoureiro.
c) Em todos os actos e contratos com valor abaixo de quatro salários mínimos basta a assinatura do Presidente ou do Tesoureiro.
d) Nos actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer membro da Direcção.

CAPITULO VI

Secção IV. Do Conselho Fiscal

Artigo 38.º
 

1 - O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um presidente e dois vogais.
2 - Poderá haver um suplente que se tornará efectivo quando se der vaga.
3 - No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal e este pelo suplente.

Artigo 39.º
 

Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei, dos Estatutos e designadamente a exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Associação, a dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelos demais corpos sociais.

CAPITULO VII

Disposições Diversas

Artigo 40.º
 

São receitas da Associação:
a) O produto das quotas dos associados;
b) Os rendimentos de bens próprios;
c) Doações, legais e heranças e respectivos rendimentos;
d) Os subsídios;
e) Os donativos ou produtos de festas ou subscrições;
f) Outras receitas.

 

Artigo 41.º
 

1 - No caso de extinção da Associação competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
2 - Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários e à liquidação do património social e bem assim à ultimação dos negócios pendentes.”

 

 

 

Av. D. Rodrigo da Cunha 1

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​Amália Aragão

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